A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou, em 6 de outubro de 2025 (segunda-feira), a JBS S/A a indenizar a viúva e o filho de um motorista carreteiro que morreu após contrair covid-19 durante uma viagem de trabalho no interior de São Paulo. Por unanimidade, os ministros entenderam que a atividade do empregado implicava risco acentuado de contaminação, por envolver tráfego em vias públicas e contato frequente com diferentes pessoas em operações de carga e descarga. A decisão reverteu julgamentos anteriores que haviam negado o pedido da família e fixou reparação por danos morais e pensão mensal com base na remuneração do trabalhador à época do falecimento.
Frigorífico deverá indenizar mulher e filho de motorista que morreu de covid-19
O colegiado reconheceu que, no contexto da pandemia, o transporte de carga viva realizado pelo motorista se enquadrava em atividade essencial, mantida mesmo em períodos de restrição de circulação. Nessa rotina, ele circulava por estradas, propriedades rurais, pontos de parada e locais de embarque e desembarque de animais, fatores que ampliam o risco de contágio. Segundo o processo, os sintomas surgiram no último dia de viagem e o teste positivo foi confirmado dois dias depois, o que, para os ministros, reforça o nexo com o deslocamento a serviço.
A Turma definiu duas frentes de reparação. A primeira é o pagamento de R$ 100 mil por danos morais para cada familiar, diante da perda do provedor em decorrência da doença. A segunda é a pensão mensal equivalente a dois terços da remuneração do empregado, dividida entre viúva e filho até que este complete 25 anos, quando então a quota do dependente cessará e a viúva seguirá como beneficiária de forma vitalícia. A decisão foi tomada no Recurso de Revista com Agravo de número RRAg-11285-87.2022.5.15.0062.
O que decidiu a 3ª Turma do TST
Relatado pelo ministro Freire Pimenta, o julgamento fixou a responsabilidade objetiva da empresa. Em termos práticos, isso significa que, diante de atividade que expõe o empregado a risco especial e habitual de adoecimento, não é necessário comprovar culpa direta do empregador para haver o dever de indenizar. Bastam a demonstração do dano, do nexo com a atividade e da relação de emprego, requisitos que, para o colegiado, foram atendidos pelas circunstâncias do caso concreto e pela cronologia dos eventos narrados nos autos.
A Turma também considerou o cenário sanitário da época. Em maio de 2021, ainda no início da vacinação em larga escala e com números elevados de óbitos no país, motoristas que continuavam rodando tinham contato constante com frentes de trabalho e serviços essenciais. Esse conjunto de elementos, somado às referências técnicas sobre o período de incubação do vírus e ao relato de que a atividade não foi interrompida durante a emergência, levou à conclusão de que houve risco acentuado e que o contágio ocorreu durante a viagem a serviço.
Linha do tempo: da viagem ao desfecho no TST
O motorista, baseado no interior paulista, saiu para transportar carga viva entre 19 e 23 de maio de 2021. No último dia da viagem, começou a apresentar sintomas compatíveis com covid-19. Em 25 de maio de 2021, realizou exame que apontou resultado positivo. Poucos dias depois, em 1º de junho, foi internado diretamente em unidade de terapia intensiva, onde permaneceu por oito dias e veio a falecer em 9 de junho de 2021. Essa sequência temporal foi destacada no julgamento por se harmonizar com as orientações técnicas sobre o intervalo entre exposição e manifestação da doença.
A família ingressou com ação trabalhista buscando reparação. O pedido, contudo, foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau e posteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), sob o entendimento de que a atividade do motorista não seria de risco para a doença e que a covid-19 não caracterizaria enfermidade ocupacional. Inconformados, a viúva e o filho recorreram ao TST por meio de Recurso de Revista. Em 6 de outubro de 2025, a Terceira Turma reformou as decisões anteriores e fixou a responsabilidade da empresa, no processo RRAg-11285-87.2022.5.15.0062, passível de consulta no site do Tribunal.
Por que a responsabilidade é objetiva no caso
A responsabilidade objetiva do empregador se aplica quando a atividade desenvolvida cria risco especial e habitual ao trabalhador, ou seja, risco superior ao enfrentado pela coletividade. No transporte de cargas, esse risco decorre da circulação constante em vias públicas, da necessidade de contato com equipes de embarque e desembarque, da passagem por postos de fiscalização, pedágios, pontos de abastecimento e locais de descanso. Em plena pandemia, tais interações multiplicam as possibilidades de exposição, mesmo quando são adotadas medidas preventivas. Para a Turma, esse conjunto caracteriza risco acentuado, suficiente para atrair o dever de indenizar diante do dano e do nexo com o trabalho.
Outro ponto central foi a discussão sobre a natureza da doença. O relator lembrou que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a tentativa de excluir genericamente a covid-19 do rol de doenças ocupacionais. Com isso, afastou-se a presunção negativa e permitiu-se que, em contextos de risco especial, a enfermidade seja reconhecida como relacionada ao labor. Assim, quando a exposição decorre da própria atividade essencial mantida durante a crise sanitária, a exigência de provar culpa específica do empregador dá lugar ao regime objetivo, que se baseia na proteção de quem se vê submetido cotidianamente a perigo ampliado em razão do ofício.
O que disseram as instâncias anteriores e por que foram reformadas
O juízo de origem e o TRT-15 negaram o pedido por entenderem inexistir risco inerente à função para a covid-19 e por considerarem que a doença, de alcance comunitário, não teria relação direta com o trabalho. Os desembargadores também apontaram a dificuldade de individualizar a origem do contágio em meio a circulação viral ampla, raciocínio que, em diferentes casos, levou tribunais a rejeitar pedidos semelhantes por falta de prova específica de culpa patronal.
O TST adotou ótica distinta. Para a Turma, a análise deve considerar a realidade concreta da atividade essencial e o padrão de exposição. A cronologia dos sintomas e do teste positivo, o caráter contínuo da viagem entre 19 e 23 de maio de 2021 e os parâmetros técnicos sobre o período de incubação do vírus formaram um quadro probatório suficiente para vincular a doença ao deslocamento a serviço. Além disso, referências sobre mortalidade mais elevada em atividades essenciais, com destaque para o transporte de cargas, reforçaram a conclusão de que havia risco acentuado. Com esses elementos, a tese de inexistência de nexo e de ausência de risco foi afastada.
Os valores fixados: danos morais e pensão mensal
A Turma estipulou R$ 100 mil para cada familiar a título de danos morais. Esse tipo de indenização busca compensar sofrimento e abalo decorrentes da morte do trabalhador. O valor considera a gravidade do dano, o caráter pedagógico da condenação e a capacidade econômica das partes, parâmetros que costumam orientar os julgamentos em instâncias trabalhistas superiores. Ainda que cada processo tenha particularidades, a cifra definida sinaliza compreensão de que a perda do provedor, em contexto de alto risco para a função, exige resposta reparatória robusta.
Além disso, foi concedida pensão mensal equivalente a dois terços da remuneração que o empregado recebia. A quantia, conforme definido, será rateada entre a viúva e o filho até que este complete 25 anos de idade. A partir daí, cessa a quota do descendente e a viúva passa a receber a totalidade do percentual de forma vitalícia. Essa estrutura busca repor, ao menos em parte, a contribuição econômica que o trabalhador forneceria à família, observando marcos temporais que costumam ser utilizados quando há dependente em idade de formação.
Como o TST estabeleceu o nexo com a viagem
O voto ressaltou dados técnicos do Ministério da Saúde sobre o intervalo entre exposição e início dos sintomas, geralmente de um a dez dias, com média de três a quatro. No caso, a sintomatologia se manifestou no dia 23 de maio de 2021, quando o motorista ainda estava em deslocamento, e o exame positivo foi registrado em 25 de maio. Esse recorte temporal, alinhado ao que se conhece sobre a doença, foi considerado compatível com contágio durante a jornada de trabalho, sobretudo porque a atividade envolvia paradas e contatos presenciais inevitáveis no carregamento de bois e no cumprimento de rotas.
Os autos também reuniram descrições das condições das operações, incluindo registro fotográfico de uma etapa de carga em que apenas o motorista usava máscara. Embora esse detalhe não tenha sido apontado como causa única, ele colaborou para compor o quadro de exposição acima da média. Somado ao fato de que o serviço não foi suspenso no período crítico da pandemia por se tratar de atividade essencial, o colegiado entendeu presente a combinação de fatores que permite reconhecer a relação entre o trabalho e a doença sem exigir prova de culpa específica.
Impacto prático para trabalhadores e empresas
Para trabalhadores de atividades mantidas durante a emergência sanitária, a decisão reforça que, quando há exposição habitual e intensificada, a proteção jurídica pode alcançar casos de doença infectocontagiosa. Isso não significa que todos os episódios terão o mesmo desfecho, mas indica que a análise levará em conta o contexto da função, a cronologia dos sintomas, a natureza das interações exigidas pelo trabalho e a documentação produzida ao longo da jornada. Em situações semelhantes, relatos de rotas, comprovantes de paradas e anotações de eventos de carga e descarga tendem a ganhar relevância probatória.
Para as empresas, o julgamento sinaliza a importância de mapear riscos específicos e de demonstrar, de forma qualificada, as medidas de mitigação adotadas, do treinamento ao controle de procedimentos em campo. Registros de orientação, oferta de equipamentos de proteção, protocolos de embarque e desembarque e acompanhamento das equipes terceirizadas que interagem com o motorista compõem o conjunto de evidências que pode ser exigido na avaliação judicial. A ausência de falhas formais não elimina o dever de indenizar quando a atividade em si cria risco especial; por isso, a gestão deve combinar prevenção e documentação consistente.
Perguntas e respostas
O que é responsabilidade objetiva do empregador?
É o regime em que o dever de indenizar surge pela combinação de dano, nexo com a atividade e relação de trabalho, sem necessidade de provar culpa específica da empresa. Em linhas gerais, aplica-se quando a função impõe risco especial e habitual ao empregado, superando o padrão de exposição da população em geral. Nesses casos, o ordenamento prioriza a proteção de quem se submete diariamente ao perigo ampliado inerente à ocupação que exerce.
No processo, a Turma reconheceu que motoristas em transporte de carga viva, em plena pandemia, estavam em condição de risco acentuado por conta das interações inevitáveis nas rodovias e nos locais de operação. Com isso, bastou mostrar a sequência temporal da doença e a conexão com a viagem para que se configurasse a responsabilidade da empresa.
A covid-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional?
Sim, a depender do contexto. O entendimento consolidado é que não há exclusão automática da covid-19 como doença ocupacional. Se a atividade gera exposição habitual a risco especial e houver elementos que indiquem relação com o trabalho, é possível reconhecer o caráter ocupacional do adoecimento e, a partir daí, discutir a responsabilidade pela reparação de danos materiais e morais.
No caso julgado, o TST destacou fatores como a natureza essencial da função, a cronologia compatível com a incubação do vírus e a rotina de contatos com diferentes pessoas ao longo da viagem. O conjunto foi suficiente para vincular a doença à atividade desempenhada pelo motorista.
Como se comprova o nexo em doenças infectocontagiosas?
A prova costuma reunir dados clínicos e epidemiológicos, além de informações detalhadas sobre a rotina de trabalho. Em muitos processos, ganham peso os registros de escala e de rotas, comprovantes de abastecimento, notas de embarque e desembarque, relatórios de paradas e comunicações internas. Quando a linha do tempo de sintomas e exames coincide com o período de exposição inerente à atividade, a jurisprudência tende a reconhecer o nexo com base em elementos objetivos.
No episódio analisado, a manifestação dos sintomas no último dia de viagem e o teste positivo dois dias depois se harmonizaram com os parâmetros técnicos sobre incubação. Isso, somado à própria natureza do trabalho, deu suporte à conclusão de que o contágio ocorreu durante a prestação de serviços.
Essa decisão vale automaticamente para todos os casos semelhantes?
Não. Cada ação é julgada conforme seu conjunto de provas e circunstâncias. O entendimento da Turma, porém, oferece um norte relevante para situações em que haja exposição constante e acima da média em atividades essenciais, especialmente quando a cronologia do adoecimento coincide com o período de trabalho e quando se demonstra que as interações exigidas pela função ampliam o risco de contaminação.
Assim, ainda que não haja efeito vinculante geral, a decisão ajuda a orientar discussões futuras e deixa claro que a exclusão genérica da doença como ocupacional não prospera quando o cargo exige contato frequente com diferentes ambientes e pessoas ao longo da jornada.
O que muda para empresas de transporte e frigoríficos?
A principal mudança prática é a necessidade de demonstrar, com documentação robusta, como os riscos específicos foram mapeados e mitigados. Protocolos de operação, instruções formais, registros de entrega de equipamentos de proteção, auditorias internas e supervisão de terceiros que participam das etapas de carga e descarga compõem evidências que podem ser decisivas em eventual disputa judicial.
Além disso, a gestão deve considerar a dinâmica das rotas e dos pontos de parada. Em contextos de maior circulação de agentes infecciosos, a exposição cresce nos momentos de interação presencial. Mostrar que houve controle e padronização desses encontros, com orientações claras e monitoramento, ajuda a comprovar diligência e pode reduzir o passivo em situações futuras.
Como consultar o andamento do processo citado?
O caso tramita sob o número RRAg-11285-87.2022.5.15.0062, no Tribunal Superior do Trabalho. Informações públicas sobre decisões e movimentações processuais podem ser acessadas no portal do TST, na área de consultas, mediante inserção do número completo do processo nos campos indicados. É recomendável conferir periodicamente eventuais fases de liquidação, execução e cumprimento das obrigações estipuladas no acórdão.
Para acompanhar, tenha em mãos o número exato e verifique se há decisões posteriores, como embargos de declaração ou recursos extraordinários. Esses atos, quando existentes, são registrados na linha do tempo processual e informam sobre prazos, petições apresentadas e despachos subsequentes.
Conceitos citados no julgamento, em linguagem direta
Atividade de risco é aquela que, por sua natureza, expõe o trabalhador a perigos superiores aos experimentados pela maioria das pessoas em sua vida cotidiana. No transporte de cargas, o risco aumenta devido à mobilidade constante, às operações em ambientes diversos e às interações presenciais inevitáveis. Em crises sanitárias, esse quadro se intensifica porque cada deslocamento e contato adiciona uma camada de exposição.
Doença ocupacional por equiparação ocorre quando uma enfermidade, ainda que não constante de um rol taxativo, guarda relação com as condições de trabalho a que o empregado foi submetido. O que se analisa é se a atividade praticada cria um elo plausível e tecnicamente sustentado com o adoecimento. No processo em questão, esse elo foi aferido a partir da rotina da função, da cronologia dos sintomas e das referências técnicas sobre o período de incubação do vírus.
- Dano moral: compensação pelo sofrimento e pela violação a direitos de personalidade decorrentes do evento danoso.
- Dano material: valores destinados a recompor perdas econômicas, como a pensão mensal que substitui renda que deixou de ser auferida.
- Nexo causal: vínculo entre a atividade e o dano, observado a partir de fatos, documentos e parâmetros técnicos.
- Responsabilidade objetiva: obrigação de indenizar que independe de culpa quando a atividade gera risco especial e habitual.
Contexto: como era o cenário em maio e junho de 2021
O período abrangido pela viagem do motorista coincidiu com uma fase de intensa circulação do coronavírus no país. A vacinação em massa ainda dava os primeiros passos e muitas regiões registravam alta de casos graves. As atividades classificadas como essenciais continuavam em operação, o que incluía o transporte de cargas, especialmente em cadeias de alimentos. Essa continuidade implicava circulação por múltiplos locais e contato com pessoas de diferentes frentes de trabalho, compondo um cenário de risco mais alto que o enfrentado por quem estava em teletrabalho ou restrito a ambientes de baixa interação.
Nesse contexto, o TST entendeu que a relação entre o itinerário de trabalho e o adoecimento não poderia ser tratada como hipótese genérica de contágio comunitário. A análise considerou a especificidade da função e a cronologia verificada. Ao realçar que a atividade se manteve durante o período crítico e exigia presença física, o julgamento dá relevo a fatores concretos que extrapolam quadros abstratos de risco indistinto.
Boas práticas de prevenção e registro para viagens a trabalho
Em atividades itinerantes, a prevenção depende de planejamento de rotas, padronização de procedimentos nos pontos de parada e protocolos claros para operações de carga e descarga. Treinamentos periódicos, comunicação acessível e registro de orientações entregues aos trabalhadores ajudam a reforçar condutas de proteção em campo. Em contextos de maior circulação de agentes infecciosos, é recomendável manter controle sobre aglomerações em currais, docas e pátios, além de orientar equipes terceirizadas que participam das etapas operacionais.
Do ponto de vista documental, relatórios de rota, comprovantes de paradas, registros de checklists antes e depois das operações, fichas de entrega de equipamentos de proteção e evidências de fiscalização interna aumentam a rastreabilidade. Em eventual disputa judicial, esse histórico contribui para reconstituir a rotina de exposição e as medidas adotadas, permitindo avaliação mais precisa sobre o nexo com a atividade e sobre a diligência empregada na mitigação de riscos.
- Planejamento de itinerários com pontos de parada previamente conhecidos e auditados.
- Protocolos de embarque e desembarque com definição de fluxos e responsáveis.
- Treinamento documentado, com registro de presença e conteúdo ministrado.
- Checklists operacionais antes das viagens e ao final de cada turno.
- Comunicação rápida de incidentes, com abertura de registros e investigação.
O papel das evidências técnicas no convencimento do Tribunal
A referência a documentos técnicos do Ministério da Saúde sobre o prazo de incubação foi relevante para dar lastro científico à conclusão do colegiado. Ao confrontar a data de início dos sintomas com o período em que o empregado esteve em deslocamento, os ministros encontraram coerência temporal que sustenta o nexo com a atividade. Em julgamentos desse tipo, o uso de parâmetros técnicos reconhecidos evita decisões baseadas em percepções abstratas e aproxima a conclusão judicial daquilo que a literatura indica como plausível.
Também pesou o destaque de estudos que apontaram maior mortalidade em atividades essenciais durante a pandemia, entre elas o transporte de cargas. Ainda que tais relatórios não identifiquem individualmente a fonte do contágio, eles ajudam a dimensionar o risco setorial e, com isso, a avaliar se a exposição do trabalhador ultrapassava o padrão da coletividade. Para a Turma, essa moldura estatística reforçou o reconhecimento do risco acentuado.
Como a pensão mensal costuma ser operacionalizada
No caso julgado, a pensão foi fixada em dois terços da remuneração do trabalhador, com divisão entre viúva e filho até que este atinja 25 anos. Em termos práticos, a execução costuma prever depósito mensal ou forma equivalente de pagamento, com atualização conforme índices adotados na fase de cumprimento de sentença. Na ausência de outras especificidades no acórdão, são as regras processuais que disciplinam a correção e a periodicidade dos repasses, sob fiscalização do juízo responsável pela execução.
A cessação da quota do dependente ao completar 25 anos e a continuidade do benefício para a viúva refletem balizas frequentemente usadas em reparações por morte em contexto trabalhista. Esse recorte etário toma como referência a fase de formação do descendente, período em que a contribuição financeira do provedor costuma ser mais determinante para educação e sustento. Após esse marco, a recomposição mensal se volta àqueles que permanecem dependentes de forma estável.
O que observar em futuras disputas sobre exposição em serviço
Casos que discutem contágio em atividades com interação presencial tendem a girar em torno de três eixos: a rotina efetiva do trabalho, a linha do tempo clínica e os registros que conectam uma coisa à outra. Quanto mais detalhados forem os documentos sobre rotas, horários, operações e pessoas envolvidas, mais sólido fica o quadro probatório. De outro lado, avaliações médicas que indiquem datas prováveis de exposição e evolução dos sintomas ajudam a contextualizar os eventos sob análise.
Na esfera patronal, além de prevenção e treinamento, é útil manter canais internos que facilitem a comunicação de ocorrências e permitam resposta rápida. A pronta abertura de registros e a investigação das circunstâncias contribuem para decisões informadas, seja para acolher pedidos de afastamento e suporte ao empregado, seja para produzir subsídios que esclareçam o que aconteceu. Esse fluxo reduz incertezas e melhora a qualidade das provas que, mais adiante, podem ser discutidas em juízo.
Situações que diferenciam o risco acentuado do risco comum
Nem todo contato social caracteriza risco acentuado. O que a jurisprudência busca identificar é quando a função impõe, de forma reiterada, uma sequência de interações presenciais inevitáveis, em ambientes com alta circulação e baixo controle de terceiros. No transporte de carga viva, por exemplo, as etapas de embarque, pesagem, deslocamento, inspeção e desembarque exigem presença física, esforços coordenados e contato com diferentes equipes, muitas delas fora da gestão direta do empregador principal.
Esse padrão contrasta com atividades que, no período crítico, puderam ser exercidas remotamente ou com baixo trânsito de pessoas. É essa diferença, baseada na natureza do ofício, que justifica o tratamento jurídico diverso. O reconhecimento do risco acentuado não decorre de um evento isolado, mas do conjunto de circunstâncias que, somadas, elevam de forma constante a chance de exposição do trabalhador.
O que acontece após a condenação
Com o acórdão da Terceira Turma, o processo segue para a fase de comunicação às partes e posterior cumprimento. Podem existir movimentos processuais, como pedidos de esclarecimento, desde que previstos na legislação. Em paralelo, inicia-se a etapa de liquidação, em que se apuram os valores devidos conforme parâmetros fixados no julgamento. Depois, a execução busca assegurar o pagamento das parcelas de dano moral e a instituição da pensão mensal nos termos determinados pelos ministros.
Nessa fase, o juízo responsável definirá detalhes operacionais, a exemplo de datas de início dos repasses, atualização monetária e forma de pagamento. As partes podem peticionar para apresentar cálculos, documentos e questionamentos, sempre sob a supervisão do magistrado que conduz a execução. O acompanhamento pode ser feito por meio da consulta pública ao número RRAg-11285-87.2022.5.15.0062 no portal do TST.