Multa isolada sobre débito objeto de compensação
Por Marcelo Feitas
A multa isolada de 50% sobre o débito objeto da compensação é prevista na hipótese de não homologação da declaração, ou não aceite, por parte da Receita Federal do Brasil da PER/DCOMP
Isso porque, o artigo 74 da Lei n° 9.430/1996 prevê, de acordo com as regras previstas, a possibilidade de o contribuinte compensar créditos tributários federais com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Sendo, mediante a entrega da declaração de compensação (PER/DCOMP).
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Basta que o contribuinte tenha negado seu pedido administrativo de compensação para que se exija o pagamento da multa isolada de 50%, independentemente da comprovação de má-fé.
Quando poderá ser cobrada a multa isolada?
A princípio, os contribuintes têm acionado o Poder Judiciário, por conta dessa cobrança indevida, na tentativa de afastar a exigência desta multa.
Além de possuir efeito confiscatório, a multa isolada representa violação aos princípios da razoabilidade e da moralidade.
Bem como, da proporcionalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
A multa isolada configura evidente restrição do direito constitucional de petição.
Ou seja, se aplicável, a multa somente caberia na evidência de prática de ato doloso pelo contribuinte e não por mero indeferimento da compensação pleiteada.
A inconstitucionalidade
Os Tribunais Regionais têm afastado a imposição dessa multa, e a controvérsia por fim chegou no Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.905 e Recurso Extraordinário n° 796.939/RS).
Uma vez que, a própria Procuradoria Geral da República já emitiu parecer reconhecendo a inconstitucionalidade de tal multa, salvo quando comprovada a má-fé do contribuinte.
O relator do STF no RE 796.939 já se manifestou favoravelmente no sentido:
“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.
O julgamento foi suspenso devido a um pedido de revisão, e a expectativa é que a decisão final seja favorável ao contribuinte.
Vale ressaltar que, em recentes casos relacionados à matéria tributária, o Supremo Tribunal Federal tem modificado os efeitos de suas decisões.
Assim, impossibilitando a recuperação de valores pagos indevidamente.
Portanto, recomenda-se buscar a tutela do judiciário com brevidade, para afastar a cobrança de multa aplicada.
Ou mesmo para pleitear a restituição daquelas já indevidamente pagas nos últimos cinco anos
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